A
verdadeira avaliação económica deste flagelo laboral não pode ser
contabilizada, porque os números deste fenómeno anti-social são sempre
encapotados por falta de legislação especifica que regule e fiscalize
cabalmente este crime contra a integridade do trabalhador.
Quando
falamos de assédio moral estamos perante verdadeiros atentados á dignidade
humana e que não prejudicam apenas os alvos directos mas sim toda a sua malha relacional, família,
amigos, meio social onde se inserem e a própria economia do país.
São
fenómenos causadores de danos psicológicos graves que atentam contra a saúde
dos visados e muitas vezes dos que lhe estão mais próximos.
Não
se cingem apenas a danos psicológicos e não atingem somente a saúde mental,
porque grande maioria das vezes alastram para outro tipo de doenças, implicando
elevados custos para o Estado.
Normalmente
são geradores de incapacidades temporárias de trabalho (baixas) prolongadas,
avultadas comparticipações em medicamentos, elevado número de consultas
médicas, pelo que não devemos ignorar de forma alguma o significado que este
problema e o seu factor gerador de gastos quer para o trabalhador, quer para o
Estado, quer para as empresas.
Se
avaliarmos o número de baixas que são emitidas tendo por base os casos de
depressão que são em número cada vez mais elevado poderemos extrapolar que
provavelmente estaremos perante um aumento cada vez maior de casos de assédio
moral e dessa forma este é, sem dúvida um caso que justifica uma discussão
pública, uma legislação adequada, porque no contexto actual em que cada vez
mais falamos de emagrecimento das despesas do Estado, deveremos agir por
antecipação e precaver em ver de curar os problemas. Este é um verdadeiro
problema de saúde pública que tende a aumentar desmesuradamente.
Por
outro lado também não podemos deixar de analisar um outro factor muito
importante e que vai onerar o Estado, relacionado com este problema. O assédio
visa a rescisão do contrato e cria normalmente desempregados de longa duração.
Apesar
de ser um processo direccionado para a saída voluntária do colaborador, sem
direito a indemnização ou subsídio de desemprego, o que é um facto é que nem
sempre isso acontece em relação ao subsídio de desemprego, ficando o Estado
onerado.
Este
fenómeno não escolhe idades mas em regra os colaboradores mais afectados são
homens e mulheres na faixa etária entre os 45-55 anos de idade, considerados,
já menos atractivos em termos laborais.
Como
sabemos dentro desta faixa etária, apesar da nossa legislação ser muito clara,
nesse aspecto há uma clara discriminação e as pessoas são consideradas
obsoletas para o mercado de trabalho não conseguindo sequer concretizar
entrevistas de emprego. (existe legislação, mas não existe fiscalização eficaz,
sendo que até nos próprios anúncios publicados é visível a discriminação). Ora
aqui temos o segundo problema de discussão pública que requer reflexão a
criação forçada de desempregados de longa duração por via da pratica de um
crime não punível pela legislação laboral.
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