domingo, 26 de agosto de 2012

AS CONSEQUÊNCIAS PARA A ECONIMIA PESSOAL, EMPRESARIAL E NACIONAL


A verdadeira avaliação económica deste flagelo laboral não pode ser contabilizada, porque os números deste fenómeno anti-social são sempre encapotados por falta de legislação especifica que regule e fiscalize cabalmente este crime contra a integridade do trabalhador.
Quando falamos de assédio moral estamos perante verdadeiros atentados á dignidade humana e que não prejudicam apenas os alvos directos  mas sim toda a sua malha relacional, família, amigos, meio social onde se inserem e a própria economia do país.
São fenómenos causadores de danos psicológicos graves que atentam contra a saúde dos visados e muitas vezes dos que lhe estão mais próximos.
Não se cingem apenas a danos psicológicos e não atingem somente a saúde mental, porque grande maioria das vezes alastram para outro tipo de doenças, implicando elevados custos para o Estado.
Normalmente são geradores de incapacidades temporárias de trabalho (baixas) prolongadas, avultadas comparticipações em medicamentos, elevado número de consultas médicas, pelo que não devemos ignorar de forma alguma o significado que este problema e o seu factor gerador de gastos quer para o trabalhador, quer para o Estado, quer para as empresas.
Se avaliarmos o número de baixas que são emitidas tendo por base os casos de depressão que são em número cada vez mais elevado poderemos extrapolar que provavelmente estaremos perante um aumento cada vez maior de casos de assédio moral e dessa forma este é, sem dúvida um caso que justifica uma discussão pública, uma legislação adequada, porque no contexto actual em que cada vez mais falamos de emagrecimento das despesas do Estado, deveremos agir por antecipação e precaver em ver de curar os problemas. Este é um verdadeiro problema de saúde pública que tende a aumentar desmesuradamente.
Por outro lado também não podemos deixar de analisar um outro factor muito importante e que vai onerar o Estado, relacionado com este problema. O assédio visa a rescisão do contrato e cria normalmente desempregados de longa duração.
Apesar de ser um processo direccionado para a saída voluntária do colaborador, sem direito a indemnização ou subsídio de desemprego, o que é um facto é que nem sempre isso acontece em relação ao subsídio de desemprego, ficando o Estado onerado.
 
Este fenómeno não escolhe idades mas em regra os colaboradores mais afectados são homens e mulheres na faixa etária entre os 45-55 anos de idade, considerados, já menos atractivos em termos laborais.
 
Como sabemos dentro desta faixa etária, apesar da nossa legislação ser muito clara, nesse aspecto há uma clara discriminação e as pessoas são consideradas obsoletas para o mercado de trabalho não conseguindo sequer concretizar entrevistas de emprego. (existe legislação, mas não existe fiscalização eficaz, sendo que até nos próprios anúncios publicados é visível a discriminação). Ora aqui temos o segundo problema de discussão pública que requer reflexão a criação forçada de desempregados de longa duração por via da pratica de um crime não punível pela legislação laboral.

 

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